- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000258-15.2021.5.12.0034, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. PARCELA VARIÁVEL EM RAZÃO DE VENDAS. NATUREZA SALARIAL. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Com relação às comissões, o acórdão regional, a partir do exame do das provas dos autos, concluiu que a parte autora recebia parcela variável vinculada à participação e à porcentagem sobre as vendas realizadas, possuindo natureza jurídica salarial, na forma do art. 457, § 1º, da CLT. 2. Solução diversa à adotada pela instância de origem apenas poderia ser feita mediante revolvimento do conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula n. 126 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL ARBITRADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, admite-se a fixação de percentuais distintos para os honorários dos patronos do autor e do réu, desde que observados os critérios do art. 791-A da CLT, com base na análise individual do trabalho desempenhado por cada profissional, na complexidade da causa e na extensão da sucumbência atribuída a cada parte. 2. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a fixação dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que analisará a pertinência da manutenção dos valores já fixados na sentença, de acordo com o caso concreto, de modo que eventual revisão do percentual fixado encontraria óbice na Súmula n. 126 do TST. 3. Como a decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST, o que também conduz, como consequência, ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000258-15.2021.5.12.0034. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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