- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo 0000502-77.2022.5.12.0043, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. NÃO ADMISSÃO DO RECURSO DE REVISTA ANTERIOR. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se houve ou não a caracterização do julgamento “ extra petita ” em razão de alegada discrepância entre os termos da causa de pedir examinada no julgamento e aquela formulada pelo autor na petição inicial. 2. No caso, a ré defende que era incabível, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, o recurso de revista que ela própria interpôs e ao qual foi denegado seguimento pela Presidência do TRT da 2ª Região, o que foi posteriormente confirmado no âmbito do TST em decisão monocrática proferida pelo então Relator, Desembargador João Pedro Silvestrin, e contra a qual não houve recurso. 3. Ocorre que a matéria atinente ao cabimento do recurso de revista anterior esgotou-se no seu próprio julgamento, contra o qual não houve recurso, encontrando-se preclusa a oportunidade processual para que a parte possa rediscutir a questão sob o argumento de que o apelo por ela própria interposto teria sido erroneamente admitido, pois impugnava decisão que, agora, considera haver sido interlocutória. 4. Ainda que assim não fosse, o TRT registrou que a causa de pedir tem pertinência com a ocorrência de acidente de trabalho, sendo que a mínima divergência entre os fatos narrados pelo autor na petição inicial e a prova (vídeo) são insuficientes para caracterizar o julgamento fora dos limites do pedido. Nesse sentido, o acórdão regional registra: “ Já no vídeo do link da fl. 58, vê-se que: o autor está conduzindo um carrinho de transporte de mercadorias; aproxima-se de uma chapa de metal que se projeta sobre o piso inferior; caminha de costas até a beirada dessa chapa; não percebe o seu término, erra a passada e salta para evitar a queda; cai sentado, põe a mão sobre o pé direito e levanta-se mancando. A divergência entre a alegação obreira e as imagens gravadas restringe-se apenas quanto a ter ou não havido um escorregão em vez de um passo em falso no vazio. Desse modo, a descrição dos fatos na petição inicial não destoa escancaradamente das imagens captadas pelo circuito interno. A discrepância é mínima, insuficiente para desnaturar a essência do efetivamente ocorrido, e não ocasionou nenhum prejuízo à defesa do réu, porquanto detentor das gravações feitas pelo seu sistema de câmeras. Além disso, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho, visto que o réu, na contestação, baseou a sua argumentação na existência de culpa exclusiva do autor (fl. 43) ”. 5. No caso, a causa de pedir remota refere-se ao acidente de trabalho, cujas circunstâncias podem ser elucidadas à luz da prova produzida sem que daí se extraia qualquer extrapolação no julgamento proferido. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000502-77.2022.5.12.0043. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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