JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000516-65.2022.5.08.0110

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000516-65.2022.5.08.0110, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. MÁ APRECIAÇÃO DA PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento da ré. 2. A discussão cinge-se às provas usadas pelo regional para conclusão no sentido de que não restou comprovada a culpa exclusiva e que ficou provado que o autor estava exposto a risco no desempenho de suas atividades laborativas. 3. No caso, a Corte Regional registrou expressamente que, com base no laudo elaborado pelo perito, no documento denominado " descrição de cargo " e nas demais provas acostadas nos autos, não restou comprovada a culpa exclusiva e que ficou provado que o trabalhador estava exposto a risco no desempenho de suas atividades laborativas. 4. Dessa forma, inevitável reconhecer que a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. PROVA PERICIAL. NULIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A discussão cinge-se à prova pericial acostada nos autos. 2. O Tribunal Regional registrou que, ao elaborar o laudo acostado aos autos, o perito nomeado pelo Juízo visitou, in loco , o local de trabalho do autor, analisou as condições laborais e o sistema de segurança preventivo existente, ouviu as partes e pessoas indicadas, bem como as atividades exercidas pelo recorrido e respondeu, satisfatoriamente, aos quesitos formulados pelas partes e pelo magistrado de origem. Acrescentou que não houve, no caso, qualquer contradição ou não conclusão, no laudo do perito que considerou existentes as condições legais para a ocorrência do acidente. 3. Assim, inevitável reconhecer que, ao alegar que “ o perito se pôs a realizar uma verdadeira instrução processual, inquirindo trabalhadores dentro do plantio da empresa, inclusive conduzido pela advogada do Recorrido, o que lhe levou a periciar local equivocado, a quilômetros de distância de onde realmente ocorreu o acidente ”, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO DANO. 1. A discussão cinge-se ao valor fixado pela Corte Regional a título de indenização por danos extrapatrimonial e estético. 2. O artigo 223-G, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, constitui apenas um dos critérios que pode ser utilizado pela Corte de origem para a fixação do valor arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial. No caso dos autos, conforme já explicitado verifica-se que o Tribunal Regional pautou-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório, não havendo falar em revisão por esta instância extraordinária do valor arbitrado. 3. Outrossim, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Assim, o arbitramento feito pelo Tribunal Regional do montante indenizatório do dano extrapatrimonial em R$ 100.000,00 (cem mil reais) e do dano estético em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ante um quadro fático que registra danos extremos e a grande extensão das lesões no corpo do autor, com a amputação de membro superior e de dedos de ambos os pés, não se mostra desarrazoado ou desproporcional à extensão do dano, estando adequado à situação fática delineada nos autos. Dessa forma, não há de se falar em reforma do julgado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000516-65.2022.5.08.0110. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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