- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010596-95.2016.5.03.0156, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. A ora agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, por meio da qual foram incorporados os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista. A insurgência do autor não prosperou quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, em face do não atendimento dos requisitos do artigo 896, §1°-A, da CLT. Em suas razões de agravo, no entanto, em vez de atacar os fundamentos eleitos na r. decisão monocrática pela qual foi mantido o não recebimento do recurso de revista, com a consequente negativa de seguimento do agravo de instrumento, a parte se limita a alegar que a Turma regional deixou de realizar a devida prestação jurisdicional, sem realizar qualquer menção à fundamentação adotada pelo TRT para denegar seguimento ao agravo de instrumento. A ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida, atrai a aplicação da Súmula 422, I, do TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. O Tribunal Regional destacou que a rubricas "PR", paga pelo réu a título de participação nos lucros e resultados, foi instituída nos termos da Lei nº 10.101/2000 e de acordo coletivo, possuindo natureza jurídica indenizatória. Nota-se que o recurso de revista defende o caráter salarial da “PR”, calcando a sua tese em premissa única, de que as parcelas consubstanciariam contraprestação disfarçada pelo desempenho individual dos empregados. A verificação da pertinência das alegações recursais demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado neste momento processual pela Súmula/TST nº 126. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010596-95.2016.5.03.0156. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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