- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010315-11.2024.5.03.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto à invalidade do acordo de compensação diante da omissão pela Corte Regional sobre o extrapolamento da jornada diária e semanal, principalmente do teor da parte final do art. 59-B da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente a prestação habitual de horas extras e, com base no conjunto fático-probatório, condenou a ré ao pagamento de três horas semanais, com reflexos. Concluiu ser válido o acordo de compensação diante da previsão do art. 59-B da CLT, que dispõe que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. 3. No caso, o agravante pretende, por meio da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o pronunciamento a respeito de questão eminentemente jurídica, situação em que o prequestionamento se verifica pela simples interposição dos embargos declaratórios, ainda que o Tribunal não se manifeste a respeito (Súmula n. 297, III, do TST). 4. Cumpre salientar que a controvérsia em relação ao artigo 59-B da CLT reside na forma de pagamento do adicional de horas extras, e não na validade do acordo de compensação em si, como acredita o recorrente. A legislação, em sua parte final, aborda a questão do pagamento integral ou parcial do adicional, dependendo da superação ou não da jornada semanal. 5. É importante destacar que o parágrafo único do artigo 59-B da CLT não estabelece qualquer exceção que possa invalidar o acordo de compensação. A ausência de ressalvas demonstra a intenção do legislador em manter a validade do acordo, mesmo diante da prestação habitual de horas extras. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao julgar válido o acordo de compensação, por entender que a prestação de horas extraordinárias habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, decidiu em conformidade com o expressamente previsto no parágrafo único do artigo 59-B da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010315-11.2024.5.03.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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