- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 03/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000168-44.2022.5.09.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/08/2025, p. 03/09/2025
EMENTA: I. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. ABASTECIMENTO DE GERADOR. RESERVATÓRIO NÃO ENTERRADO. ÁREA DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. ABASTECIMENTO DE GERADOR. RESERVATÓRIO NÃO ENTERRADO. ÁREA DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . O debate proposto diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da quantidade de líquidos inflamáveis armazenada no ambiente de trabalho, bem como o local e a forma de instalação dos reservatórios, de maneira a caracterizá-lo como área de risco, nos termos da legislação pertinente. 2. No presente caso, a Corte de origem manteve a improcedência do pedido de pagamento do adicional de periculosidade, ao fundamento de que o laudo pericial foi conclusivo quanto à ausência de risco durante a prestação de serviços, pois a quantidade de líquido inflamável armazenada na construção vertical, na qual laborava a Reclamante, obedece aos limites definidos na NR-20. Registrou, ainda, que “a autora não operava nas salas onde havia armazenamento de inflamáveis e não acessava a bacia de segurança dos tanques de inflamáveis líquidos” . Consignou que no local periciado havia dois blocos (bloco 1 e bloco 2), sendo interligados pelo subsolo, área aonde no subsolo do bloco 1 havia um tanque de armazenamento de óleo diesel com capacidade de 500 litros (volume utilizado de 200 litros) - o que gera autonomia de aproximadamente 4 horas para o funcionamento do gerador; um tanque de armazenamento de óleo diesel de 120 litros (volume utilizado de 40 litros); e um tanque de armazenamento de óleo diesel com capacidade de 90 litros (volume utilizado de 30 litros). Anotou que “ no caso em questão, os tanques de inflamáveis líquidos existentes na Reclamada são destinados à alimentação de motores para geração de energia elétrica em situação de emergência e para assegurar o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios . 3. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a instalação dos reservatórios de líquidos inflamáveis em desacordo com a forma estabelecida no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho - a qual prevê a necessidade de tanque enterrado - enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. Prevaleceu, contudo, no âmbito da Quinta Turma, a compreensão de que há distinção entre tanques de armazenamento de combustível e tanques utilizados para a geração de energia ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. E tal entendimento decorre da conclusão de que, em razão da capacidade reduzida de armazenamento desses tanques, o potencial de risco é consideravelmente menor, além de que, devido à sua própria natureza e à necessidade de atender à sua finalidade - alimentar motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência -, seria inviável enterrá-los. 4. Assim, considerando a impossibilidade de enterramento, a instalação dos tanques de superfície deve observar os critérios descritos nas normas constantes do item 20.17 e subitens 20.17.2 e 20.17.2.1, especialmente a alínea "d", da NR 20 da Portaria 3214/78, com redação dada pela Portaria 308/12, em que se admite o volume total de armazenagem de, no máximo, 3.000 litros, em cada tanque. 5 . Nesse contexto, a conclusão alcançada pelo Tribunal Regional, no sentido de que o armazenamento de três tanques de combustível, com capacidades para 500, 120 e 90 litros, utilizados para o acionamento de gerador de emergência e pertencentes ao sistema de combate a incêndio, no local de trabalho da Autora, não autoriza o pagamento de adicional de periculosidade. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000168-44.2022.5.09.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 03/09/2025.)
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