JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011652-92.2016.5.03.0018

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo 0011652-92.2016.5.03.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA - INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. EMBARGOS DESFUNDAMENTADOS. SÚMULA 422, I, DO TST. A Turma deste Tribunal não conheceu do agravo de instrumento interposto pela reclamada Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A, concluindo haver inovação recursal quanto à correção monetária dos valores dos créditos trabalhistas. Nos embargos, apresenta-se argumentos tão somente relativos à inaplicabilidade dos juros no cálculo da atualização monetária, sem impugnar a constatação de inovação recursal, único fundamento que ensejou o não conhecimento do agravo de instrumento. De igual forma, quanto à responsabilidade da subsidiária da empresa tomadora dos serviços, os argumentos dos embargos estão voltados exclusivamente à ausência de produção de prova da alegada culpa in vigilando ou in eligendo , passando ao largo do óbice que ensejou o não conhecimento do agravo de instrumento, qual seja, a falta de interesse recursal. Por fundamento diverso (Súmula 422, I, do TST), mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada ao cabimento dos embargos contra acórdão que não reconhece a transcendência da causa. Decidiu que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, estes são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Com esses fundamentos, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos em face de acórdão turmário que não reconheceu a transcendência da causa relativa à parcela “aluguel de veículo - natureza jurídica”. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011652-92.2016.5.03.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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