- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo 0010392-92.2016.5.03.0110, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA SALARIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. A Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A, no tocante ao tema "aluguel de veículo - natureza salarial", ao entendimento de que a análise da pretensão recursal exigiria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso de natureza extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Ao contrário do que sustenta a recorrente, a controvérsia acerca da natureza jurídica da parcela "aluguel de veículo" não depende tão somente de novo enquadramento jurídico dos fatos analisados pelo TRT. No julgamento pelo Tribunal Regional, o que se percebe é que a constatação de fraude está amparada tanto no valor do aluguel, como no teor na interpretação da Cláusula 5ª do Contrato de Locação, concluindo o TRT que "a assinatura do contrato de locação constituía na verdade uma condição imposta para sua contratação" (fl. 1.335). Tais premissas fáticas remetem à valoração da prova e não cabe serem reexaminadas em sentido diverso em recurso de natureza extraordinária, como insiste a recorrente, razão pela qual não se está diante da situação excepcional de contrariedade à Súmula 126 do TST, por má aplicação, a justificar o processamento do recurso de embargos. Também não se vislumbra divergência jurisprudencial nos termos da Súmula 296, I, do TST. A natureza salarial da parcela aluguel de veículo decorreu da constatação de fraude na celebração de contrato de aluguel de veículo de propriedade do reclamante, com especificação pela instância ordinária dos elementos caracterizadores da fraude, o que não se assemelha com os casos examinados nos arestos colacionados para confronto de teses. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010392-92.2016.5.03.0110. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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