- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010304-47.2020.5.03.0164, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E ALUGUEL DE VEÍCULO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 422, I, DO TST, POR MÁ APLICAÇÃO, NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO NA DECISÃO EMBARGADA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA N° 367, I, DO TST NÃO CONTRARIADA . 1. O Relator, no âmbito da Turma, negou seguimento ao agravo de instrumento , quanto aos temas "responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços" e "integração do valor do aluguel do veículo ao salário" , ante, respectivamente, a ausência de interesse recursal e a inobservância do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A reclamada interpôs agravo, que não foi conhecido pelo Colegiado, em razão da aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. O confronto entre a decisão monocrática e a petição de agravo revela que a reclamada, de fato, não impugnou os fundamentos adotados pelo Relator na decisão então agravada . 2. Inviável, ainda, o processamento dos embargos por contrariedade ao item I da Súmula nº 367 do TST, visto que a Turma, ao não conhecer do agravo com fundamento na súmula processual relativa à desfundamentação do recurso (Súmula n° 422, I, do TST), não adotou tese de mérito a ser confrontada com o referido verbete sumular. 3. Os embargos tampouco alcançam admissibilidade por dissenso pretoriano. Na hipótese, verifica-se que os arestos paradigmas fixam tese de mérito quanto à natureza jurídica do valor pago ao empregado a título de aluguel de veículo. Ocorre que o confronto de teses para fins de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial se dá a partir do entendimento expressamente consignado no acórdão embargado. Portanto, não havendo tese explícita na decisão recorrida sobre a controvérsia aventada nos embargos, inviável a análise da especificidade exigida pela Súmula nº 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010304-47.2020.5.03.0164. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.