JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011652-92.2016.5.03.0018

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011652-92.2016.5.03.0018, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. Diante da constatação de que a agravante não infirma o óbice processual divisado na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, não há como conhecer do presente Agravo de Instrumento. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1.ª RECLAMADA (TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.) . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. Do que se infere das razões do Recurso de Revista apresentado pela reclamada, não foi, em momento algum, veiculada a questão relativa à correção monetária. Assim diante da manifesta a inovação recursal, resta inviabilizada a apreciação do presente apelo. Agravo de Instrumento não conhecido, no tópico. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. Segundo a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, " para que o Recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o Recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, uma situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar das vias recursais para alcançar este objetivo " . No caso, a empresa prestadora de serviços, ao impugnar a responsabilidade subsidiária imputada à empresa tomadora de serviços, não obtém qualquer vantagem em caso do deferimento da sua insurgência recursal, não se evidenciando, portanto, a utilidade na veiculação do apelo. Diante desse contexto, é manifesta a sua ausência de interesse recursal, não devendo, portanto, ser conhecido o seu apelo, no tema . Agravo de Instrumento não conhecido, no tópico. NATUREZA JURÍDICA DA "INDENIZAÇÃO PELO USO DO VEÍCULO". FRAUDE. SÚMULA N.º 126 DO TST . No caso, a Corte de origem reconheceu a fraude no alegado pagamento de "indenização pelo uso de veículo" e, por conseguinte, a natureza salarial da parcela, diante da constatação de que o valor pago era expressivo, correspondente a 62% do valor do salário pago ao reclamante. Assim, somente mediante o revolvimento de fatos e provas seria possível afastar fraude, de forma a se reconhecer a natureza indenizatória da verba, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011652-92.2016.5.03.0018. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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