JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011891-24.2023.5.18.0054

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Recurso de Revista 0011891-24.2023.5.18.0054, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. DELIMITAÇÃO DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O caso concreto não trata de indicação expressa pelo sindicato do rol de substituídos na petição inicial, o que delimitaria de forma estrita os limites subjetivos da coisa julgada a ser formada na ação coletiva, mas de delimitação de rol de substituídos em acordo firmado em sede de cumprimento de sentença. Não detém, portanto, aderência ao que se debate no Tema 202 do Tribunal Pleno desta Corte Superior. Reconhece-se, de todo modo, a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Nesse contexto, o TST firmou entendimento de que, embora os sindicatos possuam legitimidade ampla e restrita para a propositura de ações coletivas, tal prerrogativa é limitada no que se refere à disposição de direitos materiais dos substituídos, pois o sindicato, não sendo o titular desses direitos, não pode praticar atos de renúncia ou transação sem que haja a anuência expressa dos trabalhadores em prol de quem atuam. Diante de tal premissa, não tem poderes o sindicato, ao delimitar o rol de beneficiários do título executivo através de acordo, de obstar a execução individual daqueles que foram alijados da lista de contemplados no objeto da avença. Entender de maneira diversa seria o mesmo que entender possível o sindicato promover renúncia do título executivo em desfavor daqueles não contemplados no acordo celebrado, alterando os limites da coisa julgada subjetiva do decisum coletivo sem a expressa manifestação daqueles diretamente afetados em seus direitos. Assim, o acordo celebrado não exclui a legitimidade concorrente do recorrido em promover a execução individual, quando preenchidos os requisitos estabelecidos na sentença coletiva. Trata-se de interpretação em consonância com o microssistema da tutela coletiva, que contempla a formação de coisa julgada subjetiva com abrangência sobre todos aqueles que estejam enquadrados na mesma situação descrita no decisum coletivo. É de bom alvitre registrar que a ação coletiva não induz litispendência para as ações individuais. Entretanto, os efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva não beneficiam aqueles que fizeram a opção pela tutela individual e não requereram a suspensão do processo no prazo de 30 dias, nos termos do art. 104 do CDC. Na hipótese dos autos, não é possível extrair do acórdão recorrido a existência de demanda individual intentada pelo recorrido com o mesmo objeto apreciado em sede de processo coletivo, de modo que os efeitos da coisa julgada emergentes da tutela coletiva contemplam o recorrido, em decorrência de imperativo legal, não podendo ser dela alijada por meio de acordo sobre o qual não teve a oportunidade de anuir. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011891-24.2023.5.18.0054. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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