- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0101155-64.2017.5.01.0077, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. CESSÃO DE EMPREGADO. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA EMPRESA. CEDENTE PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBICA INDIRETA E POSTERIOMENRE PRIVATIZADA. ENCERRAMENTO DA CESSÃO POR ATO UNILATERAL DA EMPRESA CEDENTE. A c. Primeira Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante quanto à sua insurgência em relação ao encerramento de cessão para outra empresa com mudança de domicílio de Rondônia para o Rio de Janeiro, com a determinação de seu retorno ao local de trabalho de origem, com pretensão de manutenção de seu local de trabalho. Consignou que “ o caso é de cessão de empregado vinculado a uma empresa pública (Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON), à época integrante da administração pública indireta e depois privatizada, para outra empresa integrante de mesmo grupo econômico (Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobrás) e localizada em Estado distinto da federação (Rio de Janeiro/RJ)”. Assentou que “ a cessão de empregado tem caráter provisório e não se confunde com a transferência provisória ou definitiva disciplinada no art. 469 da CLT. Nesta o empregado continua exercendo suas atividades para o empregador. Naquela a atividade é exercida na cessionária, entidade distinta do empregador ”. Concluiu que “ a pretensão do empregado, na realidade, é consolidar o vínculo na empresa do Rio de Janeiro, ainda usufruindo das benesses ou benefícios que ambas as "empresas" concediam aos seus funcionários, o que carece de total plausibilidade jurídica, além de atentar contra os princípios da legalidade e moralidade administrativas, que também norteiam os órgãos da Administração Púbica Indireta ”. Diante do quadro delimitado, não propicia o processamento dos embargos a indicação de contrariedade às Súmulas 43, 363 e 430, do TST, cujos teores se afiguram impertinentes, nos termos em que controvertida a matéria. O aresto colacionado proveniente da SBDI-1 se ressente de identidade fática, a inviabilizar o confronto de teses, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por tratar de contratação irregular de trabalhador fora dos limites temporais da Lei 6.019/74, antes da Constituição de 1988, com formação de vínculo com o Banco tomador de serviço. Também é inespecífico o paradigma da 7ª Turma, que, além de registrar fato não retratado no acórdão embargado, de a empresa cessionária ser subsidiária da cedente, não parte das premissas consignadas na decisão embargada, notadamente do fato de que a empresa pública cedente era, à época, integrante da administração pública indireta e posteriormente foi privatizada. Os demais arestos também encontram óbice da Súmula 296, I, do TST por se referirem à transferência de empregado, e não à cessão. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação legal ou constitucional. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101155-64.2017.5.01.0077. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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