- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000652-30.2021.5.10.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRIVATIZAÇÃO. COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EMPREGADO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO EM OUTRA EMPRESA PERTENCENTE AO GRUPO CEB. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. 1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, os empregados de empresas estatais (tanto empresas públicas quanto sociedade de economia mista) não fazem jus à estabilidade descrita no art. 41 da CF/88 (RE 589998). Veja-se que, nesse ponto, a jurisprudência do TST externa a mesma compreensão definida pela Corte Suprema, qual seja: em regra, empregado público não goza de estabilidade. Inteligência da Súmula 390, II do TST. 2. Nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, a mudança na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho dos empregados, mantendo-se a relação jurídica continuativa. A bem da verdade, ocorrendo privatização de empresa estatal (empresa pública ou sociedade de economia mista), tem-se que as regras referentes ao regime administrativo não mais se aplicam ao contrato de trabalho, tendo em vista que a privatização não garante aos empregados admitidos por concurso público a inalterabilidade das condições de trabalho (arts. 10 e 448 da CLT) em caso de mudança na estrutura jurídica da empresa, pois não há mera sucessão, mas sim privatização da empresa estatal, com a consequente alteração substancial na estrutura da empresa. Ademais, com a privatização, a empresa não mais se sujeita às obrigações inerentes à Administração Pública, sob pena de se tolher da empresa privada seu regular direito de rescindir unilateralmente os contratos. 3. No caso concreto, houve a venda da sociedade de economia mista empregadora do autor (privatização), ocasionando a sua discordância, que reputou ter sofrido lesão em seu contrato laboral e pleiteou a absorção deste por uma das empresas da holding. Entretanto, não tinha direito à estabilidade (art. 41 da CF/88) e sua empregadora passou por processo de privatização, gerando a alteração do regime jurídico aplicável ao seu pacto laboral: antes era híbrido (em parte público em parte privado), após a venda tornou-se puramente de direito privado. Dito doutro modo, o requerido direito de absorção do pacto laboral não pode ser reconhecido por, pelo menos, dois motivos: (1) ele se insere no direito maior da estabilidade não caracterizada in casu nem mesmo na situação pré-privatização e (2) a realização da privatização submete o contrato de trabalho do recorrente a regime puramente de direito privado. Nesse sentido, não pode se pode obrigar a anterior entidade da administração pública posteriormente privatizada a manter o vínculo do empregado pública, realocando este trabalhador em empresa subsidiária ou em integrante do grupo econômico ou em empresa controlada pela holding vendida ou congêneres. Assim, a decisão regional está harmônica a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Aliás, também está consonante com a jurisprudência do STF. Óbice Processual da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000652-30.2021.5.10.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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