JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000341-05.2022.5.10.0017

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0000341-05.2022.5.10.0017, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CEB. EMPREGADO ADMITIDO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DISTRITAL POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. PRIVATIZAÇÃO. EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MIGRAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA EMPRESA PRIVADA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INDEVIDA A REABSORÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO AOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. POSSIBILIDADE DE DISPENSA IMOTIVADA APÓS REGULAR PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A controvérsia cinge em saber se a migração do contrato de trabalho do reclamante, admitido nos quadros da sociedade de economia mista CEB (Companhia Enérgica de Brasília) por meio de concurso público, para a Neoernergia Distribuição Brasília S.A (empresa concessionária de serviço público), em razão de processo de privatização, configura alteração contratual ilícita. Primeiramente, destaca-se que não há óbice à privatização de empresa sociedade de economia mista, tampouco direito adquirido a regime jurídico, como pretende argumentar o reclamante. Ademais, ressalvado entendimento pessoal deste relator, prevalece nesta Corte superior o entendimento no sentido de que é válida a dispensa imotivada após a privatização de sociedade de economia mista, ainda que o empregado tenha sido admitido por meio de concurso público, na medida em que eventual norma interna da Administração Pública que dispunha sobre a necessidade de motivação é inaplicável à empresa sucessora. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000341-05.2022.5.10.0017. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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