- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Recurso de Embargos 0011433-86.2015.5.01.0045, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - A multa aplicada pela Turma no julgamento do agravo se amparou na “manifesta improcedência do recurso”, justificada pelo fato de a decisão agravada ter sido proferida com esteio em jurisprudência já firmada pelo Colegiado. 2 - Ocorre que nenhum dos arestos transcritos nas razões dos embargos abrange a mesma circunstância destes autos, ou seja, não se referem ao caso em que a manifesta improcedência do agravo restou fundamentada no fato de ter sido o recurso interposto contra decisão amparada em firme jurisprudência da Corte. 3 - Nesses termos, conclui-se que não foi observada a diretriz da Súmula 296, I, do TST, segundo a qual: “A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram”. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011433-86.2015.5.01.0045. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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