JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000180-42.2020.5.02.0252

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo 1000180-42.2020.5.02.0252, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO TURMÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O recurso de embargos não está devidamente fundamentado, pois acompanhado apenas da indicação de violação legal (ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 e 1022 do CPC, e 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República), embora o processamento do apelo apenas se viabilize com a demonstração de divergência jurisprudencial no âmbito do TST ou de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do STF, nos termos do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 2 - NULIDADE DO ACÓRDÃO TURMÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . O único julgado transcrito pela recorrente para fins de demonstração de dissenso pretoriano não atende ao comando da Súmula 337, I “a”, do TST, porquanto não acompanhado de certidão ou cópia de seu inteiro teor tampouco de indicação da correspondente fonte de publicação. Agravo conhecido e não provido. 3 - REEMBOLSO COM DESPESAS DE REFEIÇÕES EM VIAGENS. O recurso de embargos é incabível, nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT, pois interposto contra acórdão que não reconheceu a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000180-42.2020.5.02.0252. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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