- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo 0001244-61.2017.5.10.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296, I, DO TST. Na análise do dissenso jurisprudencial para fins de conhecimento do recurso de embargos previsto no artigo 894, II, da CLT, o conflito de teses deve ser demonstrado a partir do que fora expressamente decidido no acórdão turmário. No caso, óbice de natureza processual relativo à admissibilidade do recurso de revista – ausência de transcrição do conteúdo da petição dos embargos de declaração que tratou do ponto dito omisso de julgamento – inviabilizou o exame da transcendência e, por conseguinte, o pronunciamento sobre a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Nos arestos colacionados para confronto, nada se diz sobre esse óbice processual. A falta de especificidade dos arestos quanto ao único fundamento do acórdão impugnado, impõe a manutenção da decisão de inadmissibilidade dos embargos, com fundamento na Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001244-61.2017.5.10.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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