- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000026-40.2012.5.06.0016, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMISSIONISTA MISTO. HORA EXTRA SEM EFETIVA REALIZAÇÃO DE VENDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. Ante a demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos . Agravo conhecido e provido. B) EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMISSIONISTA MISTO. HORA EXTRA SEM EFETIVA REALIZAÇÃO DE VENDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. De acordo com o entendimento desta SDI-1, se, no período de labor extraordinário, o empregado comissionista misto não exerce atividade que enseja o pagamento da comissão, que se refere à efetiva realização de venda, mas apenas desempenha função diversa, ainda que diretamente relacionada àquela, hipótese dos autos, não se aplica a Súmula nº 340 do TST . Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000026-40.2012.5.06.0016. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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