- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000762-20.2014.5.06.0103, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. Discute-se a aplicabilidade da Súmula 340 do TST nos casos em que o empregado comissionista misto, que recebe remuneração em parte fixa e variável, realiza funções diversas daquelas de vendedor no período da jornada extraordinária. Sobre o tema, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a SDI-1 desta Corte firmou jurisprudência no sentido de ser inaplicável a referida Súmula quando o empregado, durante o período extraordinário, não exerce funções que ensejam o pagamento das comissões, como ocorre na espécie. Precedentes. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000762-20.2014.5.06.0103. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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