JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0001839-81.2012.5.06.0023

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Embargos em Recurso de Revista 0001839-81.2012.5.06.0023, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. Demonstrada possível má aplicação da Súmula 340 do TST, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. No caso vertente, a Eg. 8ª Turma registrou que o Autor, no período de sobrelabor, desenvolvia atividades diretamente vinculadas às vendas efetuadas. Com efeito, consignou que "Assim, como o trabalho de um vendedor não se restringe à venda direta ao cliente, deve ser mantida a conclusão do Regional acerca da aplicabilidade da diretriz da Súmula n° 340 desta Corte Superior, pois não configurada a hipótese de exercício de atividades estranhas às vendas durante as horas extras, mas, sim, de efetivo labor em atividades direta e estritamente ligadas à função principal exercida externamente, encontrando-se cobertas pelas comissões auferidas ". Trata-se de discussão acerca da aplicabilidade da Súmula nº 340 do TST, quando o empregado, comissionista misto, executa outras funções que não são aquelas próprias de vendedor no período de sobrelabor. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é inaplicável a Súmula nº 340 do TST nos casos em que o empregado comissionista misto, durante o período extraordinário, não realiza atividades que ensejam o pagamento de comissões. Nessa linha, constata-se que a Eg. Turma, ao manter a aplicação mencionado verbete, proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Ressalva de entendimento pessoal do Relator, quanto a essa matéria. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001839-81.2012.5.06.0023. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001163-19.2016.5.06.0145

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 15/08/2024

EMENTA: EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. VENDEDOR. ATIVIDADES QUE NÃO ENSEJAM O RECEBIMENTO DE COMISSÕES. SÚMULA 340 DO TST. INAPLICABILIDADE. Trata-se de discussão acerca da aplicabilidade da Súmula nº 340 do TST, quando o empregado, comissionista misto, executa outras funções que não são aquelas próprias de vendedor no período de sobrelabor. No caso, a Eg. 3ª Turma consignou que o Autor, comissionista misto, durante o l…

Embargos em Recurso de Revista 0000762-20.2014.5.06.0103

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 09/12/2025

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. Discute-se a aplicabilidade da Súmula 340 do TST nos casos em que o empregado comissionista misto, que recebe remuneração em parte fixa e variável, realiza funções diversas daquelas de vendedor no período da jornada extraordinária. Sobre o tema, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a SDI-1 desta Corte firmou jurisprudência no sentido de …

Agravo 0001525-65.2017.5.06.0022

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 29/02/2024

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO COMISSIONISTA MISTO. VENDEDOR EXTERNO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICÁVEL A SÚMULA 340 DO TST QUANTO À JORNADA EXTRAORDINÁRIA PRESTADA SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. Na análise dos pressupostos recursais intrínsecos do recurso de embargos, entende-se demonstrado o dissenso jurisprudencial. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE…

Recurso de Revista 0001279-89.2014.5.06.0017

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 31/08/2023

EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA. SÚMULA Nº 340 DO TST. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL. APLICAÇÃO ESTRITA ÀS ATIVIDADES DE VENDAS. 1. A Turma registrou o entendimento de que, a teor do quadro fático regional, " as atividades exercidas pelo reclamante durante as horas extraordinárias, embora internas, estavam ' diretamente vinculadas às vendas' , portanto, cobertas pelo salário fixo e pelas comissões auferidas com as vendas ". Entendeu, assim, a…

Embargos de Declaração 0001342-61.2013.5.06.0143

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 05/12/2024

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO RECLAMANTE. SÚMULA Nº 340. HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUANDO REALIZADAS PELO EMPREGADO COMISSIONISTA EM ATIVIDADES ESTRANHAS À REALIZAÇÃO DE VENDAS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I. O acórdão recorrido é decisão prolatada por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , que deu provimento ao recurso de embargos para condenar a empresa reclamada ao pagamento da hora …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.