JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000994-35.2023.5.06.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo Interno 0000994-35.2023.5.06.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESFUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por meio de decisão monocrática, a segurança pleiteada foi denegada, de ofício, com fundamento na constatação da perda superveniente do interesse processual. 2. Nas razões de agravo, entretanto, a Impetrante não impugna os fundamentos adotados na decisão monocrática para denegar a segurança postulada. Efetivamente, a Recorrente insiste na tese articulada no agravo de instrumento sobre aspectos capazes de superar a deserção, já que a ela se estenderiam as prerrogativas fazendárias. Silencia, no entanto, quanto à denegação da segurança vindicada, de ofício, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC, em razão da constatação da perda superveniente do interesse processual. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 4. Não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do agravo interno (art. 1.021 do CPC). Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000994-35.2023.5.06.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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