- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo Interno 0000604-90.2024.5.11.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESFUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Por meio de decisão monocrática, o Ministro Relator negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, adotando a motivação de que o ato coator é passível de impugnação nos próprios autos originários mediante a interposição de agravo de petição, incidindo, assim, o obstáculo da OJ 92 da SDI-2 do TST, tendo em vista a existência de medida processual idônea para combater o ato questionado. 2. Em sua minuta de agravo, entretanto, o Impetrante não refuta a tese de não cabimento da impetração do mandamus , relativamente à circunstância de o remédio heroico não representar a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso (óbice da OJ 92 da SBDI-2 do TST). A rigor, o Agravante/impetrante apenas reitera as razões expostas no recurso ordinário em mandado de segurança, olvidando-se que entre o referido apelo ordinário e a interposição do agravo interno foi proferida a decisão agravada. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 4. Não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015). Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000604-90.2024.5.11.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.