- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 03/07/2020
TST – Mandado de Segurança 0000249-25.2018.5.17.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2020, p. 03/07/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE. SÚMULA 414, III, DO TST. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO AUSENTE. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422 DO TST. 1. Na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021 do CPC de 2015. 2. Hipótese em que este Relator denegou a segurança, de ofício, por constatar a perda superveniente do interesse processual, ante a prolação de sentença na reclamação trabalhista originária, conforme a diretriz da Súmula 414, III, do TST. No entanto, nas razões do agravo interno, o Impetrante apenas renova as alegações relacionadas ao seu direito líquido e certo, deixando de se insurgir contra o fundamento adotado na decisão monocrática para a denegação da segurança, qual seja, a diretriz da Súmula 414, III, do TST. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 4. Não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário no ponto (art. 1.021 do CPC de 2015). Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000249-25.2018.5.17.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/06/2020. Juntado aos autos em 03/07/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.