- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001889-37.2024.5.14.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, IV, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. DECISÕES PROFERIDAS NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL. ÓBICE DA OJ 157 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, IV e V, do CPC de 2015, pretendendo o Autor/recorrente a desconstituição do acordão de julgamento de agravo de petição, proferido nos autos da execução matriz, mediante o qual o TRT confirmou a decisão monocrática a respeito da eficácia temporal da sentença, consoante a tese prevalecente do Tema 494 da Repercussão Geral do STF, assim como consignou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar pleito de servidor público de reincorporação de índice de reajuste decorrente de planos econômicos em relação a período posterior à vinculação ao regime estatutário, sob pena de ofensa ao decidido na ADI 3.395-MC, ante a submissão ao regime jurídico-administrativo. 2. Relativamente à pretensão desconstitutiva fundada no inciso IV do art. 966 do CPC, incide o óbice da OJ 157 da SBDI-2 do TST, que dispõe: " A ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973) refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República ". Na situação vertente, como a controvérsia instaurada nos autos refere-se à execução de sentença proferida na fase de conhecimento, improcede o pedido de corte rescisório formulado com amparo no inciso IV do art. 966 do CPC de 2015, nos termos da OJ 157 da SBDI-2 do TST. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 114, I E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 877 DA CLT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO LEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. No tocante à hipótese de rescisão calcada no art. 966, V, do CPC, é certo que não viola os artigos 114, I e IX, da Constituição Federal, e 877 da CLT, a conclusão consignada no acordão rescindendo a respeito da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar pleito de servidor público de reincorporação de índice de reajuste decorrente de planos econômicos em relação a período posterior à vinculação ao regime estatutário. 2. Com efeito, no julgamento da ADI 3.395-MC, o STF fixou o entendimento de que o disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores. No mesmo sentido, a OJ 138 da SBDI-1 do TST, a respeito da limitação da competência desta Justiça Especializada, no caso de transmudação de regime, exclusivamente em relação ao período celetista. Julgados da SBDI-2 do TST. 3. Não configurada a violação legal sustentada na petição inicial, não há espaço para o acolhimento da pretensão desconstitutiva calcada no art. 966 V, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001889-37.2024.5.14.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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