- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Recurso Ordinário 0002024-49.2024.5.14.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO. MANIFESTAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REAJUSTES SALARIAIS. POSTERIOR TRANSMUTAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória, objetivando desconstituir acórdão proferido em execução trabalhista, que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito após a transmudação do regime celetista para estatutário. 2. A Justiça do Trabalho é incompetente para dirimir controvérsias sobre incorporação de reajustes salariais após a transposição do regime celetista para o estatutário, em conformidade com o entendimento firmando na ADI nº 3.395/DF-MC e no Tema 494 da Tabela de Repercussão Geral do STF. ART. 966, IV, DO CPC. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. Não há que se falar, pois, em rescisão do julgado, no aspecto, na medida em que não prospera a pretensão rescisória com fulcro no inciso IV do art. 966 do CPC (violação à coisa julgada) quando as decisões paradigmas dizem respeito à mesma relação processual. Orientação Jurisprudencial n° 157 da SBDI-II do TST. 2. Além disso, não há ofensa à coisa julgada, na medida em que a decisão rescindenda limitou-se a reconhecer a competência da Justiça Comum diante da mudança de regime jurídico, sem alterar a coisa julgada do processo original. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002024-49.2024.5.14.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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