- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080526-36.2020.5.07.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, E 7º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA MOTIVADA PELA CORTE REGIONAL NO ÓBICE DA OJ 97 DA SBDI-2 DO TST. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse sentido, a diretriz da Súmula 422, I, do TST. 2. No caso, especificamente quanto à hipótese de rescindibilidade alusiva à violação de norma jurídica, a Corte Regional fundamentou a improcedência do pedido de corte rescisório no óbice da OJ 97 da SBDI-2 do TST. Nas razões recursais, todavia, o Recorrente não impugna a motivação mencionada, sustentando, novamente, como na petição inicial, a violação de princípios constitucionais genéricos (artigos 5º, II, e 7º, XXXVI, da CF). 3. Portanto, o recurso ordinário não cumpre o seu propósito, no particular, uma vez que o Recorrente não se insurge contra o fundamento da decisão que deveriam impugnar, encontrando-se o apelo desfundamentado. Recurso ordinário não conhecido no particular. ART. 966, II, DO CPC DE 2015. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO À EMPREGADO APOSENTADO. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada no art. 966, II, do CPC, pretendendo o Autor/recorrente a desconstituição do acordão de julgamento de recurso ordinário proferido pelo TRT da 7ª Região, na reclamação trabalhista matriz, mediante o qual o órgão julgador reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação por todo o período do pacto laboral, condenando o Reclamado ao restabelecimento do pagamento do referido benefício e os reflexos consectários ao Reclamante, empregado aposentado. 2. Consoante a jurisprudência desta SBDI-2 do TST, a pretensão rescisória calcada no art. 966, II, do CPC de 2015 somente se viabiliza nas hipóteses em que a incompetência da Justiça do Trabalho revela-se manifesta, fácil e objetivamente evidenciada, à luz das regras legais e constitucionais aplicáveis. Assim, é impositivo aferir a existência de norma legal conferindo a competência para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão hostilizada. 3. In casu , diferentemente do sustentado pelo Recorrente, a controvérsia travada nos autos da reclamação trabalhista matriz não envolveu diferenças de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, mas, sim, o direito do Reclamante ao recebimento do auxílio-alimentação diretamente pelo empregador durante a aposentadoria. Com efeito, há lastro constitucional inequívoco que confere aos órgãos da Justiça do Trabalho a competência para decidir a matéria em questão, eis que a controvérsia gravita em torno de suposta obrigação decorrente da relação empregatícia existente entre as partes (art. 114, I, da CF). Efetivamente, a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda originária decorre da relação de emprego existente entre o Autor (Reclamado) e o Réu (Reclamante), inexistindo lei atribuindo competência a outro juízo, que não o trabalhista, para processar e julgar a matéria. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080526-36.2020.5.07.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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