- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo Interno 1000230-29.2025.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL OFÍCIO PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO. PRETENSÃO DE PENHORA DE VALORES. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL. OJ 4 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. 1. Agravo interno contra decisão na qual foi reconhecida a competência originária do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para processar e julgar o mandado de segurança. 2. Ao Tribunal Superior do Trabalho compete o processamento originário de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente, dos membros da Corte e de seus órgãos fracionários. O TST não possui competência originária para análise de ação mandamental cujo ato tido por coator é decisão proferida por magistrado ou órgão de Tribunal Regional (art. 21, VI, da Lei Complementar 35/1979 -LOMAN; arts. 76, I, “b”, 78, III, “a”, II, e 224 do Regimento Interno e OJ 4 do Tribunal Pleno do TST). 3. No caso, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela Exequente contra acórdão prolatado pelo TRT da 3ª Região em agravo interno, no qual foi mantida a decisão da Vice-presidência no processo Precat-0010503-37.2024.5.03.0000, em que rejeitado o requerimento de penhora nas contas bancárias do Município, ante a alegação de não cumprimento do ofício precatório. No acórdão impugnado, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo, assinalando a ausência das “ hipóteses previstas no §6º do art. 100 da Constituição Federal, já que o ofício precatório foi regularmente expedido para inclusão no orçamento de 2023 (ID 8c00344), e não houve preterição da ordem de pagamento, sendo que atualmente o presente precatório é o trigésimo primeiro na ordem cronológica ”. 4. Tratando-se de pretensão direcionada a ato praticado no Tribunal Regional, não há como conferir trânsito ao feito, em face da incompetência funcional do Tribunal Superior do Trabalho para a apreciação originária da ação mandamental. Julgados. 5. Nos termos do art. 229, § 1º, do RITST, “ a petição inicial poderá, de plano, ser indeferida pelo relator, quando não for a hipótese de mandado de segurança, ou quando não atendidos os requisitos do art. 227 deste Regimento, devendo os autos ser remetidos ao Juízo competente, se manifesta a incompetência do Tribunal, dispensadas as informações da autoridade dita coatora .” Assim, correta a decisão monocrática em que declinada a competência em favor do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região com a remessa dos autos (art. 64, § 3º, do CPC. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000230-29.2025.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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