- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Mandado de Segurança 1004386-79.2020.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS VOTOS VENCIDOS. VÍCIO NÃO CONSTATADO. O Recorrente argui preliminar de nulidade do julgamento proferido pela Corte Regional, alegando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o julgado permaneceu omisso quanto à juntada dos votos vencidos, na forma do art. 941, §3º, do CPC. Contudo, os motivos que levaram três Desembargadores a divergir do voto condutor estão expressos no julgamento proferido em sede de embargos de declaração. Efetivamente, não há descumprimento da regra inscrita no §3º do art. 941 do CPC, pois as razões dos votos vencidos foram explicitadas no acórdão de julgamento dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício da faculdade recursal e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. MANDADO DE SEGURANÇA. ARREMATAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. OJ 127 DA SBDI-2 DO TST . EXTINÇÃO DO WRIT COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Pretensão mandamental voltada contra a arrematação e imissão na posse de imóvel do qual a Impetrante se diz legítima proprietária e possuidora, alegando a condição de bem de família. 2. Para que eventual ofensa a direito líquido e certo possa ser reparada pela via do mandado de segurança, é necessário que a parte que se diz prejudicada promova a impetração no prazo de 120 dias, a contar da data em que o ato combatido reuniu condições ideais de plena e efetiva aplicabilidade. Nos termos da OJ 127 da SBDI-2, " Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou ". 3. No caso, ao menos desde 30/9/2019, quando opôs embargos de terceiro, a Impetrante já estava ciente da constrição judicial que recaiu sobre o imóvel, tendo sido o presente mandado de segurança impetrado apenas em 10/9/2020, mais de onze meses após a ciência inequívoca do ato. 4. Nesse contexto, impositivo o reconhecimento da decadência do direito de ação, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009. Recurso conhecido e processo extinto, de ofício, com resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004386-79.2020.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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