- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0045410-39.2023.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO PRINCIPAL VOLTADA PARA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DE EXECUÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. PEDIDO CAUTELAR DE SUSPENSÃO IMEDIATA DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO PRIMITIVA ALCANÇADA PELA DECADÊNCIA. OJ 127 DESTA SBDI-II. AGRAVO DESPROVIDO. I – Trata-se de agravo interposto em face da decisão monocrática desta Relatoria que pronunciou a decadência, a qual foi mantida em sede de embargos de declaração. II - O artigo 23 da Lei n° 12.016/2009 estabelece que “ o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado ”. A Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-II dispõe que, “ na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou ”. III - No caso, como esclarecido na decisão agravada, a pretensão da parte impetrante com a ação mandamental é a declaração da nulidade de arrematação do imóvel objeto de execução na ação matriz, sendo de natureza cautelar o pedido liminar de suspensão imediata da posse. IV- Todavia, na análise da prova pré-constituída, foi possível perceber que os argumentos em que se embasa o pedido, dentre os quais se destacam a quitação da dívida e pedido de remição da execução, já haviam sido debatidos nos autos originários antes da decisão que a parte aponta como coatora. Portanto, correta a conclusão de que a decisão que apenas protelou o momento da expedição da carta da arrematação e o mandado de imissão na posse não é o objeto da irresignação da parte impetrante, mas sim as decisões anteriores. V - Logo, considerando que a contagem do prazo decadencial da ação mandamental se dá do efetivo ato coator em que primeiro se firmou a tese hostilizada, e não daquele que a ratificou, tem-se que a decisão coatora é a de 8/2/2023. Assim, impetrado o mandamus em 8/8/2023, impõe-se a manutenção da decadência. Por todo o exposto, correto o indeferimento da inicial, razão por que se nega provimento ao apelo. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0045410-39.2023.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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