- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Mandado de Segurança 0000371-90.2019.5.21.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA E LEILÃO DE IMÓVEL. ACÓRDÃO PROFERIDO COM MAIS DE UM FUNDAMENTO. RECURSO QUE HOSTILIZA APENAS UM DELES. NÃO CONHECIMENTO . 1. Mandado de segurança impetrado contra a penhora de bem imóvel com determinação de realização de leilão, ao argumento que trata-se de bem de família. Ao julgar o agravo interno em mandado de segurança, o Tribunal Regional manteve o indeferimento da petição inicial com base em mais de um fundamento: (i) não cabimento do mandado de segurança, ante o óbice da OJ 92 da SBDI-2 do TST, em razão da possibilidade de interposição de recursos nos próprios autos originários; (ii) configuração da decadência, conforme a diretriz da OJ 127 da SDI-2 do TST, uma vez que a decisão em que afastada a alegação de bem de família foi proferida em 11/8/2016 e o presente mandado de segurança foi impetrado em 22/10/2019; (iii) óbice da OJ 99 da SDI-2, pois esgotadas as vias recursais disponíveis na execução. Quanto a este último aspecto, assinalou-se que em 11/8/2016 o Juízo exarou decisão na qual afastou a alegação de bem de família, registrando que o Executado era proprietário de outros bens imóveis. Contra tal decisão, o Executado interpôs agravo de petição e, posteriormente, requereu a desistência do apelo. 2. Nas razões do recurso ordinário, os Impetrantes insurgem-se apenas contra o fundamento relacionado com a configuração da decadência. Os argumentos articulados no recurso não se contrapõem aos fundamentos alusivos aos óbices da OJ 92 e OJ 99 da SDI-2 do TST, sobretudo quanto à existência de coisa julgada acerca da decisão em que rejeitada a tese de configuração de bem de família. 3. O recurso ordinário devolve ao conhecimento do órgão ad quem a matéria impugnada, fazendo-o nos exatos limites da impugnação ofertada ( tantum devolutum quantum apellatum ). Assim, havendo no julgado impugnado mais de um fundamento, é inepto o recurso que hostiliza apenas um deles (cabimento da ação mandamental), sobretudo quando há fundamento autônomo (ausência de documento indispensável com a sua autenticação, conforme a diretriz da Súmula 415 do TST), não infirmado pelos Recorrentes, que permanece apto a justificar o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000371-90.2019.5.21.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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