- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012253-05.2015.5.15.0114, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO ÓBICE DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO INFUNDADO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, embora se tenha reconhecido a transcendência econômica da causa, em razão do alto valor da execução (R$ 1.691.520,61), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamado, que versava sobre isenção da cota previdenciária patronal e habilitação do crédito na recuperação judicial das consorciadas, com lastro no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e na Súmula 422 do TST . 2. No agravo, o Reclamado não investe contra os fundamentos da decisão ora agravada, notadamente contra o obstáculo da Súmula 422 do TST, persistindo, portanto, na mesma mácula anterior, de forma que o apelo não enseja conhecimento, ante a ausência de dialeticidade, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012253-05.2015.5.15.0114. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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