- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1002520-07.2017.5.02.0464, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/06/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.046 DO STF - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e validade da norma coletiva que dispôs acerca da redução do intervalo intrajornada , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 297, III, do TST, bem como da consonância da decisão regional com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 120.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No caso concreto, o acórdão regional decidiu em consonância com a tese encampada pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, tendo em vista que a norma coletiva objeto de controvérsia dispôs sobre redução do intervalo intrajornada , o que atende aos parâmetros do referido precedente vinculante da Suprema Corte. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002520-07.2017.5.02.0464. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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