- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011899-72.2016.5.03.0180, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ALEGADOS PARA A DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO - APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o ente integrante da Administração Pública Indireta, ao motivar o ato de dispensa, vincula-se aos motivos indicados como seu fundamento (Teoria dos Motivos Determinantes). Se estes não se revelam subsistentes, a dispensa deve ser anulada e a reintegração garantida. 2. No caso, o Tribunal de origem reformou a sentença para julgar nula a dispensa e determinar a reintegração do Reclamante, haja vista a Reclamada não ter se desincumbido do ônus de comprovar os motivos alegados para a dispensa. 3. Cumpre destacar que a hipótese não está encampada no Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, que diz respeito à dispensa imotivada de empregado concursado de empresa pública e de sociedade de economia mista, situação distinta da dos presentes autos, em que se analisa questão relativa à validade da dispensa de empregado público, que se deu de forma motivada. 4. Assim, o Regional decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, de forma que o apelo patronal não merece prosperar. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011899-72.2016.5.03.0180. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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