JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001219-07.2013.5.04.0018

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Embargos de Declaração 0001219-07.2013.5.04.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. A leitura dos embargos de declaração nos permite concluir que a Fundação limita-se a se insurgir contra decisão que lhe foi desfavorável, o que não encontra respaldo na via eleita. Assim sendo, não há que se falar em omissão ou quaisquer outros vícios especificados nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. Pelo contrário, o que se verifica é o inconformismo da embargante com o resultado colhido, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001219-07.2013.5.04.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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