- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo 0001219-07.2013.5.04.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM EXECUÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS. COISA JULGADA. No caso concreto, a reclamada, ao indicar no recurso de revista e no agravo de instrumento a violação do artigo 5º, XXXVI, da CF/88, não consegue demonstrar o efetivo cotejo analítico, a que se refere o art. 896, §1º-A, III, da CLT, uma vez que se limita a alegar que foram satisfeitos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, incisos II e III, da Consolidação das Leis do Trabalho, e que "se há ausência de cotejo analítico com relação a algum fundamento, é porque o decisum não analisou todas as questões postas pela Reclamada em seu agravo de petição." Assim, não merece provimento o recurso que não atende o disposto no citado artigo 896, §1º-A, III, da CLT. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. O Tribunal a quo entendeu que a Fundação não faz jus à imunidade previdenciária porque não comprovou o preenchimento dos requisitos indispensáveis para a sua caracterização como entidade filantrópica. Para se chegar à conclusão contrária, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, circunstância vedada nesta esfera recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001219-07.2013.5.04.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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