JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001615-19.2016.5.05.0222

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001615-19.2016.5.05.0222, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi reconhecida a transcendência política da causa, com provimento do recurso de revista interposto pela 2ª Reclamada, para afastar sua responsabilidade subsidiária. Quanto aos recursos da 1ª Reclamada e do Reclamante, foi denegado seguimento aos seus agravos de instrumento no tocante, respectivamente, à deserção do recurso de revista , bem como à negativa de prestação jurisdicional e ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão dos intervalos intra e interjornadas , em razão da manutenção dos óbices identificado no despacho de admissibilidade (Súmulas 126 e 459 do TST). 2. Não tendo o Agravante Reclamante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001615-19.2016.5.05.0222. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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