- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Recurso de Revista 0011592-19.2016.5.03.0019, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. No caso em exame, a apólice de seguro apresentada pela reclamada quando da interposição do recurso ordinário estava dentro do prazo de vigência, sendo certo que tanto a carta de fiança bancária como o seguro-garantia judicial com prazo determinado são admitidos como garantia do Juízo, contudo devem ser renovados ou substituídos antes do vencimento. Outrossim, inexiste imposição legal para que o seguro-garantia judicial ou a carta de fiança bancária tenham o prazo de validade indeterminado ou condicionado até solução final do litígio. Caso seja extinta ou não renovada a garantia, a parte arcará com o ônus da sua desídia, como em qualquer hipótese ordinária de perda superveniente da garantia. No concernente ao valor segurado, o referido Ato Conjunto TST.CSJT.CCJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, estabelece a necessidade de acréscimo de no mínimo 30% na substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial. Desse modo, em que pese a reclamada ter efetuado o preparo a menor, não lhe foi concedido prazo para a complementação do depósito recursal, nos termos da OJ 140 do TST, razão pela qual merece provimento o recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que seja concedido à recorrente o prazo previsto em lei para a complementação devida referente ao depósito recursal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011592-19.2016.5.03.0019. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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