JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010541-73.2017.5.03.0136

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Recurso de Revista 0010541-73.2017.5.03.0136, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. A primeira reclamada , objetivando a comprovação do recolhimento do depósito recursal referente ao recurso ordinário, juntou apólice de seguro garantia. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário por considerá-lo deserto, ao fundamento de que o seguro contratado não se prestava a substituir o depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, uma vez que o instrumento colacionado apresentava data limite de vigência e porque havia cláusula na apólice condicionando o pagamento da indenização ao próprio arbítrio da seguradora . Ora, embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, recentemente alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, com o escopo de disciplinar o uso do instituto. No caso, ao contrário do que concluiu o Regional, verifica-se que a apólice atendeu ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 (art. 3º, X) ao prever cláusula de renovação automática (cláusulas 4.1 a 4.4 das condições especiais), o que também atende ao disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, do mesmo Ato. Além disso, foram atendidos os requisitos do artigo 3º, IV (manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas - conforme cláusula 6 das condições especiais ); 3º, V (referência ao número do processo judicial); 3º, VI (valor do prêmio); 3º, VII (vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos); 3º, VIII (estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro - conforme cláusula 5 das condições especiais ); e 3º, IX (endereço atualizado da seguradora). Por outro lado, não restou atendido o requisito do artigo 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois o valor segurado não incluiu o acréscimo de, no mínimo , 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei nº 8 . 177/1991 e pela Instrução Normativa nº 3 do TST . Desse modo, em que pese a reclamada ter efetuado o preparo a menor, não lhe foi concedido prazo para a complementação do depósito recursal, nos termos da OJ nº 140 desta Corte, razão pela qual merece provimento o recurso de revista para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional , a fim de que seja concedido à recorrente o prazo previsto em lei para a complementação devida referente ao depósito recursal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010541-73.2017.5.03.0136. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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