JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000821-13.2012.5.09.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0000821-13.2012.5.09.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO RESCISÓRIO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JUÍZO RESCISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELA SIMPLES CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA AO RECLAMANTE. ACOLHIMENTO PARA IMPRIMIR EFEITOS MODIFICATIVOS. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pela empregadora - sociedade de economia mista - em face da sentença que determinou a reintegração do reclamante aos seus quadros sob o fundamento de que o empregado público, por ter sido submetido a concurso público, teria direito à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, sendo nula a dispensa imotivada (realizada em 2009) pelo ente da administração pública indireta. II – Considerando-se que os fundamentos da sentença rescindenda eram ilegais e inconstitucionais, esta Subseção, à unanimidade, proveu o recurso ordinário da autora, julgando procedente o pleito rescisório para, em juízo rescisório, afastar a estabilidade ao reclamante e julgar válida a dispensa imotivada. Consequentemente, julgou-se improcedente o pedido de reintegração do reclamante. A parte ré (reclamante) opôs embargos de declaração. III – Não obstante a fundamentação antijurídica da sentença, o juízo rescisório deveria ter analisado a causa de pedir da reclamação trabalhista versus a resistência da pretensão pela parte ré – e não, exclusivamente, os fundamentos da decisão rescindenda, como foi feito. Assim, reconhece-se a omissão e contradição no acórdão embargado exclusivamente quanto ao “ iudicium rescissorium ”. IV – Na reclamação trabalhista matriz, o trabalhador requereu a reintegração aos quadros da reclamada sob a alegação de que a dispensa imotivada, na administração pública, seria nula. Em contestação, a empregadora confessou que a dispensa ocorrera exclusivamente pela concessão de aposentadoria espontânea ao reclamante pelo INSS, dada a impossibilidade de acumulação de proventos com vencimentos. V – Ora, a jurisprudência reinante nesta Corte, consubstanciada na OJ 177 da SbDI-1 do TST, dispunha que “ A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. [...] ”. Entretanto, tal entendimento foi superado por decisão da Suprema Corte quando julgou as ADIs nº 1721-3 e 1770-4, em que se declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 453 da CLT e concluiu que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. Ato contínuo, houve o cancelamento da referida Orientação Jurisprudencial. VI - Diante disso, esta Corte Trabalhista pacificou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não deve ser causa de extinção do contrato de trabalho, principalmente quando a situação é anterior ao advento da EC 103/2019. Nesse sentido, a OJ 361 SbDI-1 do TST. Considerando-se o princípio da continuidade da relação de emprego, que protege o empregado contra a despedida arbitrária (artigo 7º, I, da Constituição Federal), entende-se que a ruptura contratual baseada exclusivamente na aposentadoria por tempo de serviço é tida como nula, não atraindo, todavia, o entendimento firmado no Tema 1.022 de Repercussão Geral tendo em vista a teoria dos motivos determinantes. Precedentes. VII – Assim, sanando-se a omissão e a contradição no acórdão embargado, em juízo rescisório e novo julgamento da lide originária, julga-se procedente o pedido de reintegração do reclamante ao cargo e função de origem, com as consequências legais deste provimento. Embargos de declaração acolhidos, com impressão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000821-13.2012.5.09.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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