- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001268-20.2020.5.09.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/02/2026, p. 13/02/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NA QUAL SE DEDUZIU PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA DISPENSA E REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. ACÓRDÃO RESCINDENDO FUNDAMENTADO NA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA COMO CAUSA DE EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DA LITERAL DISPOSIÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1 –Viola a literal disposição do inciso I do artigo 7º da Constituição da República acórdão rescindendo que, apreciando dispensa ocorrida em 6/1/1998, assenta a tese de que a aposentadoria espontânea extingue, automaticamente, o contrato de trabalho, bem como da impossibilidade, via de regra, de se acumular vencimentos (do emprego público) e proventos (da aposentadoria), e, finalmente, de que o direito à estabilidade prevista no artigo 41, "caput", da Constituição Federal, não alcança os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista. 2 - O STF decidiu nos julgamentos das ADIs nº 1721-3 e 1770-4 por declarar a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do artigo 453 da CLT, concluindo que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, do que decorreu o cancelamento da OJ 177 da SbDI-1 do TST. Posteriormente, ao apreciar o Tema 606 de Repercussão Geral, o STF decidiu que "(...) A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º". (RE 655.283, em 16/6/2021). Conforme constou do voto prevalecente do Redator Designado para o julgamento do RE 655.283/DF, Ministro Dias Toffoli, " Sendo o rompimento automático do vínculo resultado exclusivamente da aposentadoria espontânea, surge cabível a reintegração, considerada a insubsistência –que se reduz à ausência –do motivo em que fundada a demissão. " (fls. 5 do acórdão). 3 –Logo, considerando-se os fundamentos do acórdão rescindendo, verifica-se que houve pronunciamento explícito sobre a matéria constante no dispositivo constitucional indicado como ofendido, de forma que restam atendidas as Súmulas 83 do TST e 343 do STF. Julgados desta SbDI-2 e da SbDI-1. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001268-20.2020.5.09.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/02/2026. Juntado aos autos em 13/02/2026.)
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