- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Embargos de Declaração 0186700-76.2009.5.01.0241, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. 1. Extrai-se do acórdão originário que ” a demissão da reclamante foi devidamente motivada dentro do programa de Reestruturação da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro, que estabeleceu como critério de dispensa a hipótese de empregados aposentados, no qual se enquadra a reclamante ”. Assim, verifica-se que a matéria em discussão não se confunde com os Temas do RE 589.998 PI ou RE 688.267 (Tema 1.022), na medida em que a dispensa da autora ocorreu de forma motivada. Nesse quadro, a hipótese dos autos se limita ao debate da validade da rescisão contratual em decorrência da aposentadoria espontânea da autora. 2. No julgamento das ADIs nº 1.721 e nº 1.771, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão vinculante no sentido de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Nessa esteira, esta Corte Superior, por meio da OJ 361 da SDI-1, firmou o entendimento que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho. 3. Apesar de fazer parte de órgão da Administração Pública, a reclamante tem seu pacto laboral regido por normas celetistas e sua aposentadoria é regulada pelo Regime Geral da Previdência Social. Assim, não se está diante de uma servidora pública em sentido estrito, o que afasta, por derradeiro, a incidência do artigo 37, § 10, da Constituição Federal. 4. Desse modo, a aposentadoria espontânea não configura a extinção do contrato de trabalho, bem como não há que se falar em acumulação ilegal de vencimentos e proventos. Precedentes. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos sem conferir-lhes efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0186700-76.2009.5.01.0241. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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