- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo Interno 0000376-14.2020.5.05.0133, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 26/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOCORRÊNCIA. 2 DECISÃO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, haja vista que, no tocante à “negativa de prestação jurisdicional”, o acórdão do TRT revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o “ acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ”. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses da parte. Na verdade, observa-se que a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. II. Quanto ao alegado “julgamento extra petita”, verifica-se que, diferentemente do alegado, foi formulado pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 13/6/17 até a efetiva concessão da aposentadoria, além de indenização por danos morais no valor de cinquenta mil reais, de modo que o julgamento observou os limites da lide, considerando-se as alegações constantes não só da inicial, mas também da contestação. Incólumes, portanto, os arts. 141 e 492 do CPC. III. Por fim, quanto à condenação ao pagamento por danos morais e materiais ao reclamante, confirma-se a incidência do óbice da Súmula 126 do TST, sobretudo diante do registro do TRT de que “está perfeitamente caracterizado o nexo causal entre a conduta patronal de emissão do PPP em descompasso com a realidade laborativa do trabalhador e a recusa que teve na concessão do direito à aposentadoria pelo INSS, o que consubstancia dano material sob a forma de lucros cessantes, dando ensejo à respectiva indenização. Como a há obrigação legal da empresa de disponibilizar PPP e LTCAT em consonância com as efetivas condições ambientais de trabalho, há conduta ilícita. Portanto, estão presentes os pressupostos para a responsabilização da empresa (art. 186 e "caput" do art. 927 do CC)”. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa, no particular. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000376-14.2020.5.05.0133. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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