- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001236-81.2020.5.06.0102, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. HOSPITAL. PROVA PERICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DEVIDO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. In casu, conforme o imutável quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias (Súmula n.º 126 do TST) é incontroverso nos autos que “ a reclamante realizava limpeza e recolhimento de papeis servidos dos 03 banheiros femininos da recepção do Hospital ambiente com grande circulação de pessoas (...), além disso realizava a limpeza e recolhimento de papeis servidos dos 17 apartamentos para internação de pacientes e que estes ficam com acompanhantes no mesmo apartamento ”, razão pela qual lhe foi deferida a diferença do adicional de insalubridade para o grau máximo. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incidente a Súmula n.º 448, II, do TST. Assim, o Regional proferiu decisão em sintonia com a prova técnica produzida e com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001236-81.2020.5.06.0102. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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