- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001848-08.2015.5.02.0322, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Provimento em sentido contrário ao pretendido pelas partes não equivale à sonegação da jurisdição. Uma vez examinadas as matérias controvertidas e consignadas as correspondentes razões de decidir, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST . A parte agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão firmada pelo Regional, que se valeu da análise dos elementos de prova consignados nos autos (Súmula n.º 126 do TST) para o indeferimento dos adicionais pleiteados. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N.º 450 DO TST DECLARADA PELO STF. A questão não comporta mais debates, considerando que o STF julgou procedente a ADPF 501 declarando a inconstitucionalidade da Súmula 450 desta Corte Superior, de forma a declarar a invalidade das decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas na referida súmula, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro. SUPRESSÃO/ REDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista. DOENÇA OCUPACIONAL . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. Não se pode cogitar a concessão de trânsito ao Recurso de Revista quando, a um só tempo, os dispositivos indicados não guardam pertinência temática com o tema controvertido e a matéria foi solucionada na origem com base na análise das provas produzidas nos autos, atraindo, ademais, o óbice da Súmula n.º 126 do TST . Decisão monocrática denegatória de seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista que se mantém. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001848-08.2015.5.02.0322. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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