- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000002-29.2012.5.01.0023, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. Não tendo sido articulado o capítulo recursai “auxílio-alimentação – natureza jurídica” no Recurso de Revista, é manifesta a inovação recursal, o que inviabiliza a sua apreciação no presente apelo. Agravo não conhecido, no tópico. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA E EXTENSÃO DO PAGAMENTO AOS INATIVOS. ART. 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignou que: a) a norma coletiva que instituiu o auxílio cesta-alimentação estabeleceu tanto a sua natureza indenizatória quanto o seu pagamento apenas aos empregados da ativa; b) o auxílio cesta-alimentação não tem a mesma natureza que o auxílio-alimentação, visto que ambos eram pagos concomitantemente e reajustados anualmente pelas normas coletivas. Diante da premissa fática delineada pela instância de origem, verifica-se que somente com o reexame de fatos e provas seria possível verificar que após a instituição do auxílio cesta-alimentação o valor do auxílio-alimentação ficou “ congelado ”, de forma a demonstrar que o empregador, ao instituir a aludida parcela, apenas teve por escopo burlar os direitos dos aposentados. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000002-29.2012.5.01.0023. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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