JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000073-02.2013.5.09.0014

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo Interno 0000073-02.2013.5.09.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TEMA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PARTE RECLAMANTE APOSENTADA. REAJUSTE DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PARIDADE COM O AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. INDEVIDO. NATUREZA DISTINTA DAS PARCELAS. VERBAS AUTÔNOMAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A jurisprudência deste Tribunal consagra o entendimento de que o auxílio cesta-alimentação, pago pela Caixa Econômica Federal a seus empregados por força de instrumento coletivo, possui caráter indenizatório e não é devido a aposentados e pensionistas. II . Nesse contexto, cuidando-se o auxílio cesta-alimentação de parcela puramente indenizatória, nos termos do instrumento coletivo em que foi criada, não há falar em identidade entre tal verba e o auxílio-alimentação, que, em regra, possui natureza salarial, tampouco se viabiliza o pleito de paridade dos índices de reajuste entre essas parcelas, pois autônomas e de índoles distintas. III . Dessa forma, mostra-se inviável a reforma da decisão agravada, na qual foram consideradas indevidas diferenças pela aplicação ao auxílio-alimentação dos mesmos índices de reajustes usados para a cesta-alimentação. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000073-02.2013.5.09.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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