- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000088-13.2019.5.23.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 966, VI, DO CPC/2015. PROVA FALSA. CONFLITO DE DEPOIMENTOS DA MESMA TESTEMUNHA EM PROCESSOS DISTINTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se de ação rescisória proposta contra acórdão do TRT que, dando parcial provimento ao recurso ordinário da ré, reduziu a jornada de trabalho do autor, para efeito de apuração das horas extras deferidas; a alegação é de que o acórdão rescindendo teria se fundado em prova falsa. 2. Extrai-se do acórdão rescindendo que a jornada de trabalho fixada pelo TRT para o autor – segunda a sábado, das 9h às 18h, com 1h de intervalo intrajornada – ampara-se exclusivamente no depoimento da testemunha patronal. Consoante narrado na petição inicial, porém, a aludida testemunha ajuizou posteriormente reclamação trabalhista contra a ré, em que alegou ter trabalhado de segunda a sábado, das 8h às 21h, e de dois a três domingos por mês, das 8h às 18h30, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada; tal discrepância evidenciaria a falsidade da prova testemunhal produzida no processo matriz. 3. Não há como questionar, de fato, que a referida testemunha prestou depoimentos substancialmente conflitantes, no que tange à jornada de trabalho exigida pela ré; todavia, essa discrepância, por si só, não logra materializar a hipótese de rescindibilidade em exame, até porque, como bem anotado pelo TRT no acórdão recorrido, não há como aferir qual dos depoimentos representa a jornada efetivamente praticada no âmbito da empresa. Em verdade, considerando que o testemunho prestado na ação trabalhista subjacente se deu mediante compromisso legal, o que não ocorreu no depoimento pessoal prestado na ação ajuizada pela testemunha, a presunção de veracidade recai sobre o primeiro, e não sobre o segundo. 4. Nem mesmo o fato de a indigitada testemunha ter atuado também nessa condição em reclamação trabalhista promovida por outro ex-empregado da ré serve para demonstrar que o depoimento falso teria sido aquele prestado no processo matriz, pois naquele caso foram afirmados fatos não mencionados nos outros dois processos, a saber o início da jornada às 7h30 e o labor em todos os domingos do mês, sem folga compensatória. 5. Força é concluir, assim, que a testemunha colocada em xeque apresentava uma versão específica sobre a jornada de trabalho em cada processo que atuou; se uma delas é verdadeira, como afirma o autor, o fato é que os autos não contêm elementos de prova para fazer detectar com segurança qual delas o é, circunstância que inviabiliza classificar o depoimento prestado no feito primitivo como prova falsa, na forma do inciso VI do art. 966 do CPC de 2015. 6. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no particular. PEDIDO DE CORTE AMPARADO NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. ACÓRDÃO RESCINDENDO ALEGADAMENTE AMPARADO EM FATO INEXISTENTE DEMONSTRADO POR PROVA FALSA. EFETIVA CONTROVÉRSIA NO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 do TST. 2. No caso em exame, o erro de fato decorreria da falsa percepção do TRT que, amparado em prova falsa, teria admitido fato inexistente, relativo aos termos de sua jornada de trabalho; de acordo com as alegações do autor, “ houve erro de fato na apreciação das provas produzidas nos autos com relação da existência do vínculo empregatício entre a autora e o Réu nos termos do artigo 3.º da CLT ”. 3. Ocorre que a questão alusiva à duração do trabalho do autor integrou o núcleo da controvérsia estabelecida no processo matriz, circunstância suficiente para afastar a configuração do erro de fato na espécie, à luz do que dispõe o § 1.º do art. 966 do CPC de 2015. Não bastasse, a referida questão também foi objeto de expressa manifestação judicial do TRT no acórdão rescindendo. 4. Nessa senda, em sendo nítida a controvérsia e o pronunciamento judicial sobre o fato alegado pelo autor como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica configurado, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1.º, do CPC de 2015 – inteligência da OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte Superior. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000088-13.2019.5.23.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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