- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005303-67.2013.5.09.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O benefício da justiça gratuita é destinado àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Tratando-se de pessoa jurídica, não basta a simples declaração de insuficiência econômica, sendo necessária a efetiva comprovação da alegada hipossuficiência, o que não se verificou no caso. Pedido indeferido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A imposição da multa prevista no art. 793-B da CLT exige a comprovação de conduta dolosa da parte, o que não se verifica no caso concreto. Inviável a aplicação da penalidade. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 485, V, VIII E IX, DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, VIII e IX, do CPC/73, objetivando desconstituir sentença homologatória de acordo. A parte autora alega ter havido conluio entre a procuradora do empregado e a empresa reclamada para simular a realização de um acordo desfavorável ao reclamante. O corte rescisório com fulcro no art. 485, III, do CPC/73 exige demonstração robusta de que as partes atuaram com objetivo de fraudar a lei, simulando a lide. Ressalte-se, ainda, que a alegação de que o advogado tenha sido indicado pela empresa não é, de per si , suficiente para comprovar conluio ou simulação. De outro norte, a ausência de provas que demonstrem vício de consentimento da parte autora também não autoriza a desconstituição com base no inciso VIII do art. 485 do CPC/73. Extrai-se dos autos que não há evidência de que o então reclamante não sabia o que estava sendo acordado ou que não anuiu com a avença. Nesse contexto, não se constatam fundamentos para invalidar a sentença homologatória de acordo, porquanto as evidências afastam o alegado vício na manifestação de vontade, especialmente quando se analisa o depoimento do autor. Em depoimento, o autor admite que, após desentendimento com a gerente, solicitou à empresa o encerramento do contrato de trabalho, o que foi aceito. Embora conste na decisão homologatória que a dispensa ocorreu sem justa causa, com liberação do FGTS e das guias para o seguro-desemprego, é incontroverso que a iniciativa partiu do reclamante. Tal postura ativa enfraquece de forma contundente qualquer alegação de coação, lide simulada ou vício de consentimento, revelando que a transação homologada decorreu de sua livre e espontânea vontade, sem prova inequívoca de vício que justifique a desconstituição do julgado. Na verdade, o que se percebe é o arrependimento tardio quanto aos valores estabelecidos; entretanto, este inconformismo, por si só, também não é suficiente para invalidar transação judicialmente homologada. Portanto, não procede a pretensão rescisória pelo prisma dos incisos V, VIII e IX, do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005303-67.2013.5.09.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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