JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002261-05.2016.5.09.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002261-05.2016.5.09.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 485, V, DO CPC/73. SENTENÇA CITRA PETITA . FALTA DE APRECIAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SOBRE A FRAUDE TRABALHISTA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DAS LITISCONSORTES. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LIV E LV, DA CF E 141, 490 E 492 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória ajuizada contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida pelo então reclamante. O autor, ora recorrente, argumenta que a sentença não apreciou integralmente os pedidos, incorrendo em citra petita . Especificamente, alega que a sentença deixou de analisar provas de fraude trabalhista, no tocante ao exercício de funções além das contratadas (tais como: zelador, manutenção e jardinagem). Sustenta ainda a nulidade diante da ausência dos litisconsortes em audiência. Não há que se falar em nulidade da audiência pela ausência dos litisconsortes, isso porque, como destacado na decisão recorrida, os reclamados se fizeram substituir por seus prepostos. Sobre o tema, o art. 843, §1º, da CLT é bem claro ao destacar que “ é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente ”. De igual forma, não há que se falar em decisão citra petita por ausência de análise de prova, isso porque a sentença rescindenda analisou os documentos apresentados pelo autor, rejeitando os recibos unilaterais, impugnados pelos réus, e as fotos, por não comprovarem o alegado. Em síntese, a decisão rescindenda, analisando todo o conjunto fático probatório, considerou que a confissão do autor em audiência se sobrepôs aos demais documentos apresentados por ambas as partes. Portanto, tendo sido analisada todas as provas apresentadas, o inconformismo do autor reside na valoração do conjunto probatório. Ocorre que, uma nova análise das provas demandaria revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos matriz, que encontra óbice na Súmula 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEVIDA. A aplicação de multa por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrada alguma das condutas enumeradas no art. 793-B da CLT. In casu , a multa foi imputada em razão de propositura da presente ação. Não tendo sido configurada qualquer das condutas previstas no referido artigo, é incabível a aplicação da penalidade. Precedentes desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. Quando fixados honorários advocatícios sob a égide do CPC de 2015, o beneficiário da justiça gratuita que ficar vencido na ação rescisória na Justiça do Trabalho não está isento do seu pagamento. Nesse caso, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade como determinado pela decisão recorrida. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002261-05.2016.5.09.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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