- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000109-77.2015.5.14.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO EM DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. Desde o julgamento do RO-27-32.2014.5.05.0000 (DEJT 04/10/2019), prevalece no âmbito deste Colegiado o entendimento segundo o qual não é indispensável ao ajuizamento da ação rescisória a cópia da certidão de trânsito em julgado quando essa circunstância puder ser aferida por outros elementos contidos nos autos. Portanto, a Orientação Jurisprudencial nº 84 da SBDI-2/TST deve ser interpretada em consonância com a parte final da Súmula nº 100, IV, do TST. Na espécie, a ação rescisória veio instruída com o termo conciliatório, o qual transita em julgado na data de sua homologação (Súmula nº 100, V, do TST). Assim sendo, a ausência de cópia da certidão de julgamento não impede necessariamente a decisão de mérito na ação rescisória. Preliminar rejeitada. IMPUGNAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 961.178,50, o mesmo valor da reclamação matriz e ratificado pelo Tribunal Regional. Contudo, a SBDI-2/TST decidiu que as prescrições da Instrução Normativa nº 31/2007 desta Corte Superior devem se compatibilizar com o proveito econômico perseguido pelo autor, permitindo a fixação do montante com base na expressão financeira do capítulo de sentença objeto da ação rescisória. Considerando a decisão da SBDI-2/TST e o descumprimento do acordo homologado (inicialmente de R$ 180.000,00), que resultou em novas parcelas e multa, totalizando R$ 436.262,99, este é o valor correto para a fixação da causa. O valor será atualizado pelo INPC desde a data do acordo homologado até o ajuizamento desta ação. Preliminar acolhida para corrigir o valor da causa. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. O indeferimento da produção de provas na ação rescisória, por si só, não importa em cerceamento do direito de defesa ou de prova, porquanto, o Tribunal, a quem cabe decidir a lide, pode formar seu convencimento com os elementos de prova já constantes dos autos, juntados com a petição inicial e defesa. Ademais, no caso em tela, a prova oral requerida por ambas as partes foi indeferida pelo mesmo motivo - a quantidade suficiente de provas constantes dos autos. Preliminar rejeitada. ART. 485, III, DO CPC/73. COLUSÃO. FRAUDE À LEI. PARTES SE UTILIZARAM DE AÇÃO TRABALHISTA PARA FRAUDAR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. RECLAMATÓRIA SIMULADA EXTINTA. A lide simulada decorrente da colusão das partes para fraudar a lei, prevista no art. 485, III, do CPC/73, configura-se quando não há litigiosidade no processo de onde emanou a decisão rescindenda. E esse é o caso dos autos, em que sobejam indícios que apontam para a ausência de litigiosidade no processo matriz, o que faz transparecer a colusão entre as partes. Na hipótese, restou comprovado que a "Operação Termópilas" desmantelou uma quadrilha que fraudava licitações em Rondônia, envolvendo a segunda ré. A empresa reclamada, usando "empresas laranjas", venceu licitações fraudulentas e já foi condenada na Justiça Estadual. Como resultado, a segunda ré possui um crédito considerável junto ao Estado, proveniente dessas operações ilegais. Buscando recuperar indevidamente valores bloqueados, a empresa recorre reiteradamente a esta Justiça para, por meio de terceiros, simular relações de emprego e falhas contratuais fantasiosas, inclusive com valores salariais irreais e exorbitantes, a fim de justificar pedidos de verbas rescisórias elevadas. Neste mesmo sentido precedente desta SBDI-2 que rescindiu sentença homologatória de acordo pelos mesmos motivos. Acrescenta-se ainda, o valor astronômico dado à causa (R$961.178,50), que resultou em um acordo com valor considerável (R$180.000,00). No entanto, houve o descumprimento do acordo, que gerou a antecipação das demais parcelas e a penalidade de multa, resultando no valor de R$436.262,99 de verbas rescisórias. O salário atribuído ao primeiro réu, na função de MOTORISTA, é irreal e desproporcional à realidade econômica e à situação financeira da empresa. A reclamada assumiu fatos que deveriam ser comprovados pelo reclamante. Assim, diante do exposto, resta clara a colusão entre as partes com intuito de fraudar terceiros, sobretudo em razão da falta de litigiosidade no processo matriz que resultou na proteção do patrimônio empresarial em prejuízo das dívidas trabalhistas dos demais empregados. Portanto, com fulcro na Orientação Jurisprudencial 94 da SBDI-2 do TST, mantém-se a procedência da ação rescisória, bem como a extinção, sem resolução do mérito, da reclamação matriz, sem que isso caracterize supressão de instância. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000109-77.2015.5.14.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.